Seis importantes perguntas e respostas de Direito Constitucional

1. Quais são as espécies de maiorias? Explique-as fornecendo exemplos, à luz da CF/88.

a) Maioria Simples: é a maioria entre os presentes, respeitado o quórum mínimo. Sua previsão constitucional está no artigo 49. Maioria simples é requisitada quando da necessidade de aprovação de Lei Ordinária.

b) Maioria Absoluta: primeiro número inteiro subsequente à divisão dos membros da Casa Legislativa por dois, não devemos nos fixar no número de presentes, mas sim no número total de integrantes da Casa Legislativa. Portanto, a maioria absoluta é sempre um número fixo, independentemente dos parlamentares presentes.

c) Maioria Qualificada: qualquer maioria superior à maioria absoluta, como por exemplo as emendas constitucionais. (Art. 5º, §3º)

2. Disserte sobre as fases do processo legislativo ordinário, identificando as espécies normativas dele originadas e suas diferenças.

A primeira fase do processo legislativo se trata da Iniciativa, ou seja, quem pode propor um projeto de lei. As iniciativas podem ser parlamentares ou extraparlamentares, ou seja, aqueles fora do parlamento. As iniciativas, podem ser concorrentes ou exclusivas.

A segunda fase é a deliberação parlamentar e deliberação executiva, que seguirá para a respectiva Casa Legislativa, para a fase da instrução, nas comissões. Será feita uma análise de constitucionalidade. Se necessário for, seguirá para o plenário da Casa deliberativa principal. Se aprovado, seguirá para a outra Casa, que exercerá o papel de Casa revisora. Se aprovado o projeto de lei nos mesmos termos da Casa Inicial, seguirá para o presidente da República, que poderá vetar ou sancionar.

A terceira fase é a da promulgação e publicação.

Se originam desse processo legislativo ordinário as emendas à constituição, as leis complementares e ordinárias. A diferença entre as três é o quórum para votação do projeto.

3. Explique, com exemplos, as características semelhanças e diferenças dentre espécies normativas primárias e secundárias.

Espécies normativas primárias são as leis em sentido amplo, como por exemplo:

  • Emendas Constitucionais;
  • Leis complementares;
  • Leis ordinárias;
  • Leis delegadas;
  • Medidas Provisórias;
  • Decretos legislativos;
  • Resoluções;

Espécies normativas secundárias:

  • Decreto regulamentar (Art. 84, IV)
  • Portaria
    • É no Direito administrativo brasileiro, ato jurídico originário do Poder Executivo, que contém ordens/instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral e normas sobre a execução de serviços, a fim de esclarecer ou informar sobre atos ou eventos realizados internamente em órgão público, tais como nomeações, demissões, medidas de ordem disciplinar, pedidos de férias, licenças por luto, licenças para tratamento de saúde, licença em razão de casamento (gala) de funcionários públicos, ou qualquer outra determinação da sua competência.

A grande diferença entre as duas espécies normativas é que as secundárias dependem apenas de um Poder para se fazerem executar, que no caso é o Poder Executivo, por meio de sua atividade típica que é administrar.

4. Explique o processo de conversão da medida provisória em lei ordinária

A edição de Medida Provisória é realizada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, a qual será submetida, de imediato, ao Congresso Nacional. Essa MP terá um prazo de 60 (sessenta) dias em vigência, com força de Lei. (Art. 62, caput)

Para cada medida provisória será composta uma comissão mista integrada por 12 Senadores e Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares em cada Casa. (Art. 62, § 9º)

O Congresso Nacional pode aprova-la integralmente, convertendo-a em Lei ou com alterações, convertendo-a em projeto de lei. (Art. 62, §12º)

5. Explique e aponte as “vedações materiais” à edição de medidas provisórias

As limitações materiais concernentes às medidas provisórias foram entendidas pelos legisladores constituintes como indelegáveis do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pois as medidas vedadas exigem leis formais.

Tais limitações estão previstas no §1º do art. 62, que são:

  • Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
  • Direito penal, processual penal e processual civil;
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º;

6. Quais são as limitações constitucionais – explícitas e implícitas – ao poder de reforma constitucional? Explique.

Os limites materiais explícitos são as próprias Cláusulas Pétreas e os limites materiais implícitos são as que identificamos ao longo do texto constitucional, decorrem da fundamentalidade dos princípios, da forma de governo bem como do seu regime. Segundo explica o Professor Paulo Bonavides as fronteiras limitantes: “ São basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, à modificação do processo, mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário.” O alcance é a dimensão que se pretende atingir, sendo geral ou individual dos princípios fundamentais do direito, e o objeto se refere a qualquer matéria constitucional.

Fundamentos constitucionais: Art. 60, §4º

Resumo de Controle de Constitucionalidade (Parte 2)

1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

1.1 Previsão Legal

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

[Lei n. 9.882/99] Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

1.2. Quais são as hipóteses cabíveis para impetrar ADPF?

[Lei n. 9.882/99] – Art. 1º (…) – I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

1.3. O que é o princípio da subsidiariedade na ADPF?

É quando a ADPF não é o meio mais adequado ou eficaz para sanar a lesividade, havendo outros. Para a ADPF vigorar é necessário não haver nenhum outro instrumento que sane a lesividade.

1.4. O que é a liminar ad referendum?

É uma medida liminar deferida na ADPF, apenas em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. (Art. 5º, §1º da Lei n. 9.882/99)

1.5. Quais são os efeitos da ADPF?

– Vinculante erga omnes (Art. 10, §1º da Lei n. 9.882/99)

–  Modulação de Efeitos (Art. 11 da Lei n. 9.882/99)

– Irrecorrível (Art. 12 da Lei n. 9.882/99). É possível, entretanto, impetrar embargos de declaração.

2. Omissão Inconstitucional

2.1. O que é?

A omissão inconstitucional caracteriza-se quando se evidencia a inexistência de lei a regulamentar norma constitucional programática ou de eficácia limitada. É decorrência da essência da CF/88, por se tratar de uma constituição analítica e dirigente.

2.2. Quais as ações cabíveis para suprir a omissão inconstitucional?

– A CF/88 prevê duas ações:

               – Mandado de Injunção (Art. 102, I, ‘q’; art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016)

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

               – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (Art. 103, §3º/CF88 e Lei n. 9.868/99)

2.3. Legitimados para impetrar Mandado de Injunção

Qualquer pessoa física ou jurídica que esteja sendo prejudicada por aquela falta de lei.

2.4. Quais os efeitos da decisão do Mandado de Injunção?

[Lei n. 13.300/16] Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

3. Crises Constitucionais

3.1. Estado de Defesa

3.1.1. Previsão Constitucional

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

3.1.2. É necessária a aprovação do Congresso Nacional?

Não é necessária a sua decretação, mas em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Congresso Nacional terá que aprovar, por maioria absoluta.

3.1.3. Duração do Estado de Defesa

CF, art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

[…]

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta diaspodendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

É vedada, entretanto, nova prorrogação, se fazendo necessário decretar o Estado de Sítio.

3.2. Estado de Sítio

3.2.1. Previsão Constitucional

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional[LC1] , solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

 I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

3.2.2. O Estado de Sítio é por quanto tempo?

O decreto é quem irá dizer.

3.3. Intervenção Federal

3.3.1. Em que hipótese de intervenção dependerá o ato de requerimento do Procurador-Geral da República?

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

5.3.2. Intervenção do Estado no Município

Art. 34, VI – A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

Art. 35, III – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. PORÉM, a União nunca poderá intervir nos municípios, salvo se estes forem localizados em Território Federal.

Art. 36, II – A decretação da intervenção dependerá no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

Art. 35, I – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada.

5.4. No estado de defesa, a oitiva do Congresso Nacional é posterior à sua decretação. Por sua vez, no estado de sítio, o Congresso Nacional deve ser ouvido previamente à decretação.

Art. 49, IV – É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas. Se o Congresso Nacional aprova é porque o Presidente da República já decretou, e a autorização é um ato prévio à decretação, ou seja, a decretação é depois da autorização.


Resumo de Controle de Constitucionalidade (Parte 1)

1. Controle de Constitucionalidade das Leis e dos Atos Normativos do Poder Público

1.1. O que é controle difuso e incidental?

– É o controle em que qualquer instância pode declarar a constitucionalidade, incidentalmente, ou seja, que aparece no meio do processo.

– Fundamentação jurídica: art. 97 da CF. – Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

2. Controle Abstrato de Constitucionalidade

2.1. Características do Controle Abstrato

– Serve para a exclusiva proteção da Constituição Federal, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de ADI, ADC, ADPF e ADO.

2.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade

– Nessas duas ações a lei questionada deve ser posterior à Constituição de 1988.

Exceção: um decreto, portaria ou emendas regimentais de um Tribunal poderá ser impugnada perante o Supremo, desde que este ato normativo tenha características de uma Lei.

Lei regulatória das ações: Lei n. 9.869 de 1999.

– Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

            – Prestar atenção: ADI = Lei ou Ato Normativo Federal ou Estadual

ADC = Lei ou Ato normativo apenas Federal.

– Há previsão de medida cautelar nas ADI’s e ADC’s (Art. 102, I, ‘p’), a qual terá efeito “erga omnes” e “ex nunc”, mas o Tribunal poderá conceder efeitos retroativos, se assim achar melhor.

Não é admitido ADI de lei ou ato normativo que já tenha sido revogado ou sua eficácia não produza mais efeito, por exemplo, no caso de medidas provisórias não convertidas em lei. Ainda, nas situações em que antes do julgamento da lei ou ato normativo impugnado vier ser declarada a inconstitucionalidade, porque nas palavras de Pretório Excelso, “[…] a declaração em tese de ato normativo que não mais existe, transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoas e concreta.”

2.3. Ação Declaratória por Omissão

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

2.4. Como se dá a proteção das constituições estaduais?

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

2.5. Quem são os legitimados ativos para propor ações como essas?

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Todos estes supracitados são legitimados também para interpor ADPF.

2.6. Quais características a norma precisa ser conhecida por meio de ADI ou ADC?

  • Generalidade;
  • Impessoalidade;
  • Abstração;

2.7. Quais os efeitos das decisões de tais ações?

Erga Omnes

– Vinculantes;

Ex Tunc

Mas há exceções:

– Há efeitos que são ex nunc e pro futuro. Em regra, a decisão é dotada de eficácia contra todos (erga omnes), que significa que ela alcança todos os indivíduos que estariam sujeitos à aplicação da lei ou ato normativo impugnado; possui efeitos retroativos (ex tunc), pois fulmina a lei ou o ato normativo desde a sua origem; tem efeito repristinatório em relação à legislação anterior, uma vez que se a lei revogadora for declarada nula, ela jamais teve força de revogar a lei anterior, com o que deve ser mantida a vigência desta permanentemente, sem solução de continuidade; e (o que nos interessa para a questão) possui efeito vinculante, o que significa que todos os demais órgãos do Judiciário e todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas três esferas de governo, ficam vinculados à decisão proferida pelo STF, não podendo desrespeitá-la. Havendo desrespeito, é cabível reclamação a ser proposta diretamente perante o STF.

Esse efeito vinculante, como visto, possui algumas exceções:

– Não alcança o próprio STF;

– Não alcança a atividade normativa do Poder Legislativo (atividade típica) que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo, não sendo cabível reclamação contra ato legislativo produzido em data posterior à decisão de uma ADI, por exemplo.

– Não alcança a função legislativa atípica do Poder Executivo (medidas provisórias).

2.8. As ações de inconstitucionalidade não são passíveis nem de prescrição nem de decadência.

Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal. (Súmula 360 do STF)

2.9. Quando interpor reclamação ao STF?

CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Gostou? Siga-me nas redes sociais para tirar dúvidas e/ou acompanhar mais produções jurídicas.

  • Instagram: @lucas.hcf
  • Facebook: /ldhcf