1. Quais são as espécies de maiorias? Explique-as fornecendo exemplos, à luz da CF/88.
a) Maioria Simples: é a maioria entre os presentes, respeitado o quórum mínimo. Sua previsão constitucional está no artigo 49. Maioria simples é requisitada quando da necessidade de aprovação de Lei Ordinária.
b) Maioria Absoluta: primeiro número inteiro subsequente à divisão dos membros da Casa Legislativa por dois, não devemos nos fixar no número de presentes, mas sim no número total de integrantes da Casa Legislativa. Portanto, a maioria absoluta é sempre um número fixo, independentemente dos parlamentares presentes.
c) Maioria Qualificada: qualquer maioria superior à maioria absoluta, como por exemplo as emendas constitucionais. (Art. 5º, §3º)
2. Disserte sobre as fases do processo legislativo ordinário, identificando as espécies normativas dele originadas e suas diferenças.
A primeira fase do processo legislativo se trata da Iniciativa, ou seja, quem pode propor um projeto de lei. As iniciativas podem ser parlamentares ou extraparlamentares, ou seja, aqueles fora do parlamento. As iniciativas, podem ser concorrentes ou exclusivas.
A segunda fase é a deliberação parlamentar e deliberação executiva, que seguirá para a respectiva Casa Legislativa, para a fase da instrução, nas comissões. Será feita uma análise de constitucionalidade. Se necessário for, seguirá para o plenário da Casa deliberativa principal. Se aprovado, seguirá para a outra Casa, que exercerá o papel de Casa revisora. Se aprovado o projeto de lei nos mesmos termos da Casa Inicial, seguirá para o presidente da República, que poderá vetar ou sancionar.
A terceira fase é a da promulgação e publicação.
Se originam desse processo legislativo ordinário as emendas à constituição, as leis complementares e ordinárias. A diferença entre as três é o quórum para votação do projeto.
3. Explique, com exemplos, as características semelhanças e diferenças dentre espécies normativas primárias e secundárias.
Espécies normativas primárias são as leis em sentido amplo, como por exemplo:
- Emendas Constitucionais;
- Leis complementares;
- Leis ordinárias;
- Leis delegadas;
- Medidas Provisórias;
- Decretos legislativos;
- Resoluções;
Espécies normativas secundárias:
- Decreto regulamentar (Art. 84, IV)
- Portaria
- É no Direito administrativo brasileiro, ato jurídico originário do Poder Executivo, que contém ordens/instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral e normas sobre a execução de serviços, a fim de esclarecer ou informar sobre atos ou eventos realizados internamente em órgão público, tais como nomeações, demissões, medidas de ordem disciplinar, pedidos de férias, licenças por luto, licenças para tratamento de saúde, licença em razão de casamento (gala) de funcionários públicos, ou qualquer outra determinação da sua competência.
A grande diferença entre as duas espécies normativas é que as secundárias dependem apenas de um Poder para se fazerem executar, que no caso é o Poder Executivo, por meio de sua atividade típica que é administrar.
4. Explique o processo de conversão da medida provisória em lei ordinária
A edição de Medida Provisória é realizada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, a qual será submetida, de imediato, ao Congresso Nacional. Essa MP terá um prazo de 60 (sessenta) dias em vigência, com força de Lei. (Art. 62, caput)
Para cada medida provisória será composta uma comissão mista integrada por 12 Senadores e Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares em cada Casa. (Art. 62, § 9º)
O Congresso Nacional pode aprova-la integralmente, convertendo-a em Lei ou com alterações, convertendo-a em projeto de lei. (Art. 62, §12º)
5. Explique e aponte as “vedações materiais” à edição de medidas provisórias
As limitações materiais concernentes às medidas provisórias foram entendidas pelos legisladores constituintes como indelegáveis do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pois as medidas vedadas exigem leis formais.
Tais limitações estão previstas no §1º do art. 62, que são:
- Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- Direito penal, processual penal e processual civil;
- Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
- Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º;
6. Quais são as limitações constitucionais – explícitas e implícitas – ao poder de reforma constitucional? Explique.
Os limites materiais explícitos são as próprias Cláusulas Pétreas e os limites materiais implícitos são as que identificamos ao longo do texto constitucional, decorrem da fundamentalidade dos princípios, da forma de governo bem como do seu regime. Segundo explica o Professor Paulo Bonavides as fronteiras limitantes: “ São basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, à modificação do processo, mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário.” O alcance é a dimensão que se pretende atingir, sendo geral ou individual dos princípios fundamentais do direito, e o objeto se refere a qualquer matéria constitucional.
Fundamentos constitucionais: Art. 60, §4º