Resumo de Controle de Constitucionalidade (Parte 1)

1. Controle de Constitucionalidade das Leis e dos Atos Normativos do Poder Público

1.1. O que é controle difuso e incidental?

– É o controle em que qualquer instância pode declarar a constitucionalidade, incidentalmente, ou seja, que aparece no meio do processo.

– Fundamentação jurídica: art. 97 da CF. – Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

2. Controle Abstrato de Constitucionalidade

2.1. Características do Controle Abstrato

– Serve para a exclusiva proteção da Constituição Federal, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de ADI, ADC, ADPF e ADO.

2.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade

– Nessas duas ações a lei questionada deve ser posterior à Constituição de 1988.

Exceção: um decreto, portaria ou emendas regimentais de um Tribunal poderá ser impugnada perante o Supremo, desde que este ato normativo tenha características de uma Lei.

Lei regulatória das ações: Lei n. 9.869 de 1999.

– Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

            – Prestar atenção: ADI = Lei ou Ato Normativo Federal ou Estadual

ADC = Lei ou Ato normativo apenas Federal.

– Há previsão de medida cautelar nas ADI’s e ADC’s (Art. 102, I, ‘p’), a qual terá efeito “erga omnes” e “ex nunc”, mas o Tribunal poderá conceder efeitos retroativos, se assim achar melhor.

Não é admitido ADI de lei ou ato normativo que já tenha sido revogado ou sua eficácia não produza mais efeito, por exemplo, no caso de medidas provisórias não convertidas em lei. Ainda, nas situações em que antes do julgamento da lei ou ato normativo impugnado vier ser declarada a inconstitucionalidade, porque nas palavras de Pretório Excelso, “[…] a declaração em tese de ato normativo que não mais existe, transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoas e concreta.”

2.3. Ação Declaratória por Omissão

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

2.4. Como se dá a proteção das constituições estaduais?

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

2.5. Quem são os legitimados ativos para propor ações como essas?

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Todos estes supracitados são legitimados também para interpor ADPF.

2.6. Quais características a norma precisa ser conhecida por meio de ADI ou ADC?

  • Generalidade;
  • Impessoalidade;
  • Abstração;

2.7. Quais os efeitos das decisões de tais ações?

Erga Omnes

– Vinculantes;

Ex Tunc

Mas há exceções:

– Há efeitos que são ex nunc e pro futuro. Em regra, a decisão é dotada de eficácia contra todos (erga omnes), que significa que ela alcança todos os indivíduos que estariam sujeitos à aplicação da lei ou ato normativo impugnado; possui efeitos retroativos (ex tunc), pois fulmina a lei ou o ato normativo desde a sua origem; tem efeito repristinatório em relação à legislação anterior, uma vez que se a lei revogadora for declarada nula, ela jamais teve força de revogar a lei anterior, com o que deve ser mantida a vigência desta permanentemente, sem solução de continuidade; e (o que nos interessa para a questão) possui efeito vinculante, o que significa que todos os demais órgãos do Judiciário e todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas três esferas de governo, ficam vinculados à decisão proferida pelo STF, não podendo desrespeitá-la. Havendo desrespeito, é cabível reclamação a ser proposta diretamente perante o STF.

Esse efeito vinculante, como visto, possui algumas exceções:

– Não alcança o próprio STF;

– Não alcança a atividade normativa do Poder Legislativo (atividade típica) que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo, não sendo cabível reclamação contra ato legislativo produzido em data posterior à decisão de uma ADI, por exemplo.

– Não alcança a função legislativa atípica do Poder Executivo (medidas provisórias).

2.8. As ações de inconstitucionalidade não são passíveis nem de prescrição nem de decadência.

Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal. (Súmula 360 do STF)

2.9. Quando interpor reclamação ao STF?

CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


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